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A Administração Pública, em sua atuação, deve pautar-se pelo princípio da impessoalidade, o que significa que os atos administrativos não podem conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, garantindo que a promoção seja direcionada ao órgão público e à sua finalidade.
Em caso de descumprimento de dever funcional por um servidor público, como a ausência injustificada ao serviço, a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é obrigatória e deve seguir rigorosamente os ritos estabelecidos em lei, garantindo ao servidor o direito à ampla defesa e ao contraditório, sob pena de nulidade do procedimento.
Um servidor público, ao realizar um procedimento licitatório, direciona a contratação para uma empresa específica, mesmo que outras propostas sejam mais vantajosas para a administração pública, com o intuito de beneficiar um amigo. Tal conduta, além de violar os princípios da administração pública, pode configurar ato de improbidade administrativa, sujeito às sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, como a perda da função pública e a proibição de contratar com o poder público.
A Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção, estabelece a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de seus dirigentes ou administradores.
O controle externo da Administração Pública, exercido primordialmente pelo Poder Legislativo com o auxílio dos Tribunais de Contas, tem como objetivo principal a fiscalização da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, bem como a análise da economicidade na aplicação dos recursos públicos, assegurando a correta gestão dos dinheiros públicos.