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Neusa, oficial de justiça, dirige-se à residência de Alberto para citá-lo em processo que versa sobre indenização a título de danos materiais. Ao encontrá-lo, percebe que Alberto está visivelmente desorientado, não compreendendo o que lhe é dito e apresentando sinais de grave demência.

Nesse caso, conforme o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, o oficial de justiça deve
Roberto é citado em execução de alimentos movida por João, seu filho, referente aos débitos dos últimos seis meses. Em sua defesa, Roberto peticiona informando que está desempregado há um ano e que não possui qualquer condição financeira de arcar com o valor, requerendo que a prisão seja convertida em penhora de bens móveis.

Em tal hipótese, à luz das disposições do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Carlos ajuizou ação de indenização por vício construtivo em face da Construtora Delta S.A., que lhe vendeu um apartamento. Em sua petição inicial, Carlos requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar, exclusivamente.


Tal pedido foi renovado antes do saneamento e organização do processo, após despacho em que o Magistrado indagou as partes sobre as provas que pretendiam produzir.


Na decisão de saneamento e organização do processo, o Magistrado indefere o pedido de inversão formulado por Carlos, consignando que a causa será instruída segundo a regra legal geral de distribuição do ônus da prova.


O magistrado também determinou a produção de prova documental suplementar, nos exatos moldes requeridos pelas partes em suas postulações. Não houve pedido de esclarecimento da referida decisão.


Encerrada a instrução, o juiz proferiu sentença de improcedência, afirmando que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.


Em sede de recurso de apelação, Carlos sustenta que a sentença é nula, pois a decisão a respeito da inversão do ônus da prova somente poderia ocorrer em sede de sentença, como regra de julgamento.


Considerando o caso descrito, é correto afirmar que

Mariano, oficial de justiça, certifica que o réu Thiago, no curso de diligência citatória, ao visualizar a viatura do Tribunal de Justiça entrando no loteamento com controle de acesso, fugiu pelos fundos da residência pulando o muro.

Por tal motivo, Mariano se dirigiu ao funcionário da portaria e tentou efetuar a entrega do mandado de citação, todavia o preposto informou não ter poderes para tanto.

Dias depois, Thiago peticiona espontaneamente, alegando que o oficial mentiu e que estava trabalhando em outra cidade no dia e horário da diligência citatória, não tendo empreendido qualquer fuga.

Em tal caso,

Maria, representada por sua mãe Regina, ajuizou ação de alimentos em face de João, seu pai. No curso da fase instrutória, o juiz designou sessão de mediação, a ser conduzida no CEJUSC do Tribunal. As partes compareceram, mas o Ministério Público não foi intimado para o ato.


Na referida audiência, os pais de Maria chegaram a um acordo sobre o valor da pensão em montante adequado às necessidades da criança e possibilidades de seu pai, em percentual equivalente a 3 (três) salários-mínimos.


Antes da homologação judicial do acordo, verificou-se que o Ministério Público não foi intimado da designação da sessão.


Em tal hipótese,