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A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na demanda, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
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Nos dissídios coletivos, as partes respondem solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.
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Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo, pois, as custas serem pagas ao final.
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O carimbo do banco recebedor na guia de comprovação do recolhimento das custas não supre a ausência de autenticação mecânica.
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Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita ou a isenção de custas, o sindicato que tenha intervindo no processo responde solidariamente pelo pagamento das custas devidas.