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I – os juízes e Tribunais não podem determinar a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para atender à realização de direitos fundamentais sociais, uma vez que existe instrumento, previsto na própria Constituição Federal, para a administração pública cumprir suas obrigações que importem em dispêndio financeiro, qual seja, o precatório;
II – diante da inércia da administração pública em tornar efetivos os direitos fundamentais sociais, o Poder Judiciário poderá atuar, determinando a inserção, na lei orçamentária, de recursos necessários para realizar aqueles direitos;
III – em princípio, o Poder Judiciário não deve intervir na esfera reservada aos outros poderes, mas a intervenção se faz necessária quando há descumprimento de decisão judicial;
IV – o Poder Judiciário deverá ter atuação subsidiária, somente determinando a inserção, em lei orçamentária, de recursos necessários para custear as prestações relativas ao cumprimento dos direitos fundamentais sociais, quando comprovada a omissão dos Poderes Executivo e Legislativo e, em se tratando do Poder Legislativo, após o término do prazo concedido em mandado de injunção para a correção da omissão.
“O direito privado é apenas direito “ordinário”, e está, enquanto tal, na estrutura hierárquica da ordem jurídica, num plano sob a Constituição. Constitui, pois, um imperativo da lógica normativa que a legislação no campo do direito privado esteja vinculada aos direitos fundamentais, segundo o princípio da primazia da lex superior”. 1 ( CANARIS, Claus-Wilhelm. Direitos Fundamentais e Direito Privado. Tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto. Coimbra: Livraria Almedina, 2003, p. 27/28). A partir dessa afirmação, é correto afirmar:
I - A teoria da eficácia imediata ou direta dos direitos fundamentais reconhece que os direitos fundamentais também são oponíveis aos particulares, e não somente ao Estado, independentemente de intermediação legislativa.
II – O direito ao contraditório e à ampla defesa deve ser observado nos procedimentos internos das empresas para apuração de culpa por danos causados, pelos empregados, ao empregador.
III – Apesar da eficácia horizontal dos direitos fundamentais ser admitida pela doutrina brasileira, não há manifestações do Supremo Tribunal Federal acolhendo-a, e não é possível, pela via interpretativa ordinária dos Tribunais de 2ª Instância, acolhê-la, pois apenas o Supremo Tribunal Federal é o intérprete da Constituição.
IV – O Supremo Tribunal Federal prolatou decisão sobre a eficácia horizontal dos direitos fundamentais exclusivamente quanto ao tema da igualdade de direitos trabalhistas entre empregados brasileiros e estrangeiros.
I – que está no período de estágio probatório e não foi submetido a nenhuma avaliação especial de desempenho, por comissão constituída para tal fim, e sem essa avaliação não poderia ter sido despedido;
II - a dispensa de servidor público concursado, sob qualquer regime, sem observância do dever de motivação, constitui burla à determinação constitucional da realização de concurso público para ingresso na Administração Pública;
III - é ilícita a dispensa de servidor público, ainda que não detenha estabilidade, sem o prévio processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa;
IV – a lei complementar para estabelecer o procedimento de avaliação periódica de desempenho ainda não foi editada e, por isso, os meios usados pela autarquia para aferir o desempenho de Marcos não são válidos.
O Direito Constitucional contemporâneo reconhece a abertura dos textos normativo-constitucionais, bem como a necessidade de maior pluralismo jurídico na construção das interpretações sobre as normas de raiz constitucional (cf., sobre o tema: HÄBERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta de intérpretes da constituição; contribuição para a interpretação pluralista e procedimental da constituição. Porto Alegre: Fabris, 2002). Nesse contexto, a Lei Federal n. 9.868/99, que “dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal”, prevê a possibilidade de intervenção do chamado amicus curiae. Sucede que, embora “admitido como terceiro interessado, não figura como parte do processo, nem ingressa no feito na condição de assistente, pois seu interesse na causa não é jurídico, mas institucional e, para legitimar-se, deve apoiar-se em razões que tornem desejável e útil a sua atuação processual na causa, em ordem a proporcionar meios que viabilizem uma adequada resolução do litígio constitucional” (STF, RE n. 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 12.4.2011). A partir desse quadro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem, progressivamente, balizando os poderes processuais dos amici curiae, sobre os quais é possível afirmar, como correto: