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O requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo conterá, obrigatoriamente, a narração do fato, com todas as circunstâncias; a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Na prática de contravenções penais, é aplicável a ação controlada ou o flagrante esperado retardado, previsto na Lei n.9.034/95 (“Lei do Crime Organizado”).
Nos termos da Lei n.9.609/98, nos crimes lá previstos, somente se procede mediante queixa, salvo: quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público; e quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.
Nos crimes de remoção ilegal de órgãos, tecidos e partes do corpo humano (Lei n. 9.434/97), todos de ação penal pública incondicionada, há previsão da modalidade culposa.
No crime eleitoral de injúria (art. 326 do Código Eleitoral), a retorsão imediata do ofendido à agressão verbal do ofensor, caracterizadora de outra injúria, é hipótese de perdão judicial.