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Considere:

I. Os cargos de Ministro de Estado são de livre nomeação do Presidente da República, sendo vedado à lei atribuir tal condição a autoridades cujos cargos estão sujeitos à aprovação do Senado Federal, nos termos do art.52, III, da Constituição.

II. A conversão em lei de medida provisória sem que o Congresso Nacional tenha promovido alterações em seu texto dispensa a sanção presidencial, cabendo ao Presidente da Mesa do Congresso Nacional a sua promulgação.

III. A rejeição pela Câmara dos Deputados de todas as emendas aprovadas pelo Senado Federal, na condição de casa revisora, determina o encaminhamento à sanção presidencial do projeto de lei aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados.

Está correto o que se afirma APENAS em

Considere:

I. Apesar do veto presidencial ao dispositivo da Lei nº 9.868/99 que autoriza a participação de amici curiae em sede de ação declaratória de constitucionalidade, o STF tem admitido tal prática mediante aplicação analógica do preceito normativo que disciplina a matéria no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.

II. Não é cabível a proposição de arguição de descumprimento de preceito fundamental em caso de inconstitucionalidade por omissão com base no requisito legal da subsidiariedade, pois tal infração à Constituição cabe ser impugnada em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

III. A exemplo do que ocorre com a súmula vinculante, a disciplina constitucional que orienta as decisões de mérito proferidas em sede de ação declaratória de constitucionalidade lhes confere eficácia contra todos e efeito vinculante.

Está correto o que se afirma em

O art.207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. A aplicação dessa norma, na jurisprudência do STF,

As normas materialmente constitucionais

Ao examinar as fases históricas de afirmação dos direitos fundamentais, profere Norberto Bobbio a seguinte lição: no momento em que essas teorias são acolhidas por um legislador, o que ocorre com as Declarações de Direitos dos Estados Norte-americanos e da Revolução Francesa (um pouco depois), e postas na base de uma nova concepção do Estado - que não é mais absoluto e sim limitado, que não é mais fim em si mesmo e sim meio para alcançar fins postos antes e fora de sua própria existência - a afirmação dos direitos do homem não é mais expressão de uma nobre exigência, mas o ponto de partida para a instituição de um autêntico sistema de direitos no sentido estrito da palavra, isto é, enquanto direitos positivos ou efetivos (A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p.29).

Enquadra-se na concepção de direitos fundamentais que predominava no período mencionado: