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A empresa J & J Indústrias Reunidas Ltda., contribuinte do ICMS, localizada no município de Resende-RJ, recebeu auto de infração pelo cometimento de infração prevista na legislação fluminense.

Em razão da autuação sofrida, apresentou, no prazo previsto nessa legislação, impugnação administrativa, mas o resultado definitivo do processo administrativo tributário lhe foi desfavorável, restando mantido o crédito tributário em sua integralidade.

Nos termos da legislação fluminense, o crédito tributário foi considerado definitivamente constituído em 19 de agosto de 2011, uma sexta-feira.

Excetuados os sábados e domingos, todos os demais dias dos meses de agosto de 2011 e de agosto de 2016 foram de expediente normal em todas as repartições públicas do Estado do Rio de Janeiro. Os dias 22 de agosto de 2016 e 31 de dezembro de 2016 recairão, respectivamente, em uma segunda-feira e em um sábado.

Diante dessa situação hipotética, considerando que o contribuinte não pagou o crédito tributário constituído, nem pediu o seu parcelamento, nem propôs qualquer ação judicial visando desconstituir esse crédito, e com fundamento no CTN, a

Relativamente aos tributos estaduais que podem ser instituídos pelo Estado do Rio de Janeiro, NÃO está sujeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, também chamada de princípio da “noventena”,

A empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., grande fabricante de refrigerantes no Estado do Rio de Janeiro, foi fiscalizada entre os meses de março e junho de 2005, pelos auditores fiscais Rodrigus da Silva e Renatus de Oliveira.

Para poder realizar seus trabalhos conforme determinado, esses auditores tiveram, além de examinar os dados econômico-financeiros da empresa, de obter informações sigilosas e secretas, tais como a fórmula para a fabricação dos refrigerantes e a relação dos insumos utilizados na sua elaboração.

As informações relacionadas com as empresas fornecedoras das matérias-primas e com as próprias matérias-primas sempre foram guardadas sob sigilo extremo.

Notificadas a exibir livros e documentos relacionados com essas operações e a prestar as informações solicitadas pelo fisco, inclusive as de caráter sigiloso, a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. prestou-as conforme solicitado.

Em setembro de 2012, ou seja, sete anos depois de concluída essa fiscalização, a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em periódico informativo oficial, distribuído aos seus funcionários e ao público em geral, publicou reportagem a respeito das mercadorias que constituíam matéria-prima para a elaboração dos refrigerantes fabricados pela empresa em questão, no qual, além de citar nominalmente a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., fez referência expressa aos seus fornecedores, aos seus clientes e a uma série de informações relacionadas com as mercadorias por eles comercializadas, tornando público, inclusive, o conteúdo da fórmula de alguns dos refrigerantes mais vendidos pela empresa, a matéria-prima utilizada, os nomes dos fornecedores, a situação econômica desses fornecedores e muitos outros dados sigilosos dessas empresas.

O conteúdo dessa reportagem caiu rapidamente em domínio público e os auditores fiscais que fizeram a fiscalização, na qual essas informações foram obtidas, deram entrevista a uma revista de grande circulação nacional, que elaborou uma reportagem especial sobre a empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A., suas maiores fornecedoras e suas maiores clientes, abrangendo tanto suas atividades e seus negócios em âmbito nacional, como sua situação financeira e econômica.

A reportagem identificou, no histórico fiscal de uma das fornecedoras da empresa mencionada, a existência de representações fiscais para fins penais que existiam em nome de seus sócios, bem como a relação dos seus créditos tributários, que se encontravam inscritos em dívida ativa do Estado.

Depois dessa reportagem, as ações da empresa Campos dos Goitacazes Refrigerantes S.A. e de suas clientes e fornecedoras despencaram nas bolsas de valores nacionais.

Com base no CTN, nessa situação hipotética, o dever de sigilo;

O exame do histórico tributário de uma determinada empresa, fabricante de produtos voltados para a alimentação infantil, revelou a existência das seguintes ocorrências:

I. em 2008, fez o parcelamento, em 60 meses, do valor reclamado em auto de infração, lavrado pelo fisco fluminense. Até a presente data, as parcelas têm sido pagas correta e pontualmente;

II. em 2009, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou uma ação de execução fiscal contra ela, que acabou sendo objeto de embargos, depois de a empresa ter efetuado, no prazo legal, o depósito integral da importância reclamada na execução. O referido depósito não foi levantado, nem convertido em renda, e ainda não há decisão transitada em julgado nesse processo;

III. em 2010, para poder importar mercadorias do exterior, sem a incidência do ICMS, esse contribuinte fluminense impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar para que o desembaraço aduaneiro fosse feito sem a exigência do ICMS. Essa liminar foi revogada em 2010 e, ao final do processo, o contribuinte restou vencido. Pagou a totalidade do crédito tributário reclamado em 2011;

IV. em 2011, a autuada deixou de pagar impostos federais, que estão sendo objeto de execução fiscal, sem que tenha havido depósito da quantia questionada, nem oferecimento de bens à penhora;

V. em 2012, a fiscalização fluminense lavrou auto de infração contra essa empresa, que foi objeto de impugnação no prazo legal. Esse auto de infração teve resultado favorável à Fazenda Pública estadual, em seu primeiro julgamento, mas ainda pende de julgamento de recurso interposto pelo contribuinte. Ainda nesse ano, a Fazenda Pública fluminense ajuizou outro executivo fiscal, relativo a crédito tributário decorrente de falta de pagamento do ICMS, sendo que, desta vez, a empresa em questão não efetuou o depósito integral da quantia pleiteada. Ao invés disso, ofereceu bens à penhora, suficientes para cobrir o crédito tributário exigido, motivo pelo qual a penhora foi efetivada.

No início de 2013, essa empresa decidiu participar de concorrência pública para fornecer seus produtos a creches e escolas da rede estadual fluminense. Um dos requisitos a ser cumprido pelas empresas concorrentes, era a apresentação de prova de quitação de todos os tributos estaduais, até a data da abertura da inscrição para participação nessa concorrência, que ocorreu no dia 05 de abril de 2013.

Para tanto, a empresa apresentou, no órgão público fluminense competente, requerimento solicitando a expedição de certidão negativa dos tributos estaduais.

Nesse caso hipotético, com base no CTN, o órgão estadual competente para o fornecimento dessa certidão
Pedrus, solteiro, trabalhou sua vida toda e amealhou um pequeno patrimônio: uma casa, um carro e algum dinheiro, que ficou depositado no banco.
 
Como não tinha herdeiros necessários, fez um testamento público, por meio do qual deixou seu patrimônio a sua irmã Benedita, também solteira, que herdou todos esses bens, quando Pedrus faleceu.
 
Durante alguns anos, Benedita usufruiu desse patrimônio. Com o passar dos anos, ela adoeceu, foi internada e, com suas faculdades mentais seriamente comprometidas, deixou de ter condições de gerir sua vida e seus próprios negócios, motivo pelo qual sua irmã, Alice, acabou pedindo sua interdição, que foi concedida pelo juízo de direito competente. Sua irmã Alice acabou tornando-se sua curadora, passando a administrar os negócios de Benedita.
 
No início do ano subsequente ao da interdição de Benedita, ocorreu o fato gerador do IPTU, referente ao imóvel herdado, e do IPVA, referente ao carro recebido em herança.
 
Instada a liquidar o crédito tributário referente a esses impostos, Alice, irmã e curadora de Benedita, negou-se a fazê-lo, alegando que Benedita teve sua incapacidade civil decretada por juiz de direito e que, em razão disso, não tinha mais capacidade para ser contribuinte desses impostos.

Considerando o que o CTN estabelece em relação à capacidade tributária, a alegação de Alice está: