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De acordo ITIL v3 edição 2011, as atividades do Gerenciamento de Capacidade devem ser realizadas em todos os estágios do ciclo de vida do serviço, desde a Estratégia, passando pelo Desenho, Operação, Transição e permeando a Melhoria Contínua. Para isso, o processo apoia-se em 3 subprocessos:
I. responsável pelo entendimento da capacidade, uso e desempenho dos itens de configuração. Os dados são coletados, registrados e analisados para uso no plano de capacidade.
II. responsável pelo entendimento de requisitos de negócio futuros para uso no plano da capacidade.
III. responsável pelo entendimento do desempenho e da capacidade dos serviços de TI. Informações sobre os recursos usados por cada serviço de TI e o padrão de utilização ao longo do tempo são coletados, registrados e analisados para uso no plano da capacidade.
I, II e III referem-se, correta e respectivamente, aos subprocessos: Gerenciamento da Capacidade de
Considere a figura abaixo que apresenta o ciclo de vida de projeto de acordo com o PMBOK v.6.
Nessa figura,
Considere os seguintes problemas relacionados à contratação de soluções de TI (compras e licitações):
1. ocorrência de superfaturamento advindo de um contrato precedido de procedimento licitatório.
2. ocorrência de indicação não fundamentada de marca em processo licitatório.
Considere os argumentos de acordo a Lei n° 8.666/1993:
I. Houve, no mínimo, culpa da Comissão de Licitação, que tem o dever de julgar e examinar os documentos e procedimentos das propostas ofertadas e, por conseguinte, deveria tomar a precaução de efetuar pesquisa de preço de mercado para poder ter noção do valor que está sendo proposto à Administração Pública (Artigo 6° inciso XVI e artigo 51, § 3° ).
II. A culpa é dos integrantes da Comissão de Licitação, que agiram com dolo eventual, porque assumiram o risco de produzir dano ao erário, ao aceitarem participar de uma licitação com conhecimento prévio de que se tratava de uma farsa para legalizar um procedimento suspeito (Artigo 51, § 3° ).
III. A Lei proíbe a indicação de marca em processo licitatório, portanto, a indicação de marca, fundamentada ou não, se configura um erro no processo de licitação (Artigo 15 § 7° Nas compras deverão ser observadas, ainda: I − a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;).
IV. Embora a regra seja a vedação à indicação de marca (artigo 15, § 7°, inciso I e artigo 25, inciso I), a Lei prevê exceção nos casos em que for tecnicamente justificável (artigo 7°, § 5° ), portanto, faltou a fundamentação técnica.
Está correto afirmar que