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FCC - 2014 - AL-PE - Analista Legislativo - Consultoria Legislativa - Direito Tributário, Financeiro e Cidadania
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O Código Tributário Nacional, que abriga uma grande gama de normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, define tributo, em seu art.3º, como sendo toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Paralelamente a essa definição, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita
Paralelamente a essa definição, a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, também traz uma definição de tributo, sob a óptica do direito financeiro, que define tributo como sendo a receita
A proposta orçamentária é matéria relevante dentre as disposições constantes da lei do orçamento.
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, essa proposta, que será encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, nos prazos previstos pela legislação, terá dentre seus componentes,
De acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964, essa proposta, que será encaminhada ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo, nos prazos previstos pela legislação, terá dentre seus componentes,
O art.156 da Constituição Federal atribui competência aos Municípios para instituir determinados impostos, nos seguintes termos:
“Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.”
O art.7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
“Art.7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União,50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art.156 da Constituição Federal acima transcrito,
“Art.156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I. propriedade predial e territorial urbana;
II. transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III. serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, II, definidos em lei complementar.”
O art.7º do Código Tributário Nacional estabelece que essa competência é indelegável, embora as atribuições de fiscalização e arrecadação não o sejam, e o faz nos seguintes termos:
“Art.7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.”
Os artigos 158 e 159 da Constituição Federal estabelecem que algumas receitas tributárias pertencem aos Municípios ou serão a eles entregues, tais como 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, desde que cobrado e fiscalizado pela União,50% do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e 25% do produto da arrecadação do ICMS.
Considerando as regras acima transcritas, e o que dispõe a Lei Complementar 101/2000 acerca da gestão fiscal dos entes tributantes, se um Município decidir não exercer sua competência tributária constitucional, e deixar de instituir, em seu território, os impostos arrolados no art.156 da Constituição Federal acima transcrito,
Um determinado Estado brasileiro aumentou, de 17% para 20%, a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas de circulação de mercadorias.
A lei ordinária estadual que majorou esse tributo, durante um ano, estabeleceu expressamente que o aumento da receita proveniente dessa majoração seria investido, necessariamente, em obras públicas de infraestrutura para os jogos da Copa do Mundo de 2014.
Considerando as informações acima e as normas constitucionais que estabelecem regras orçamentárias, é
A lei ordinária estadual que majorou esse tributo, durante um ano, estabeleceu expressamente que o aumento da receita proveniente dessa majoração seria investido, necessariamente, em obras públicas de infraestrutura para os jogos da Copa do Mundo de 2014.
Considerando as informações acima e as normas constitucionais que estabelecem regras orçamentárias, é
Aplica-se ao regime jurídico atribuído ao princípio da não-cumulatividade para o ICMS,