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Em 2018, a decretação do AI-5 (Ato Institucional número 5) completa 50 anos. Baixado em 13 de dezembro de 1968, assinado pelo general-presidente Arthur da Costa e Silva, o AI-5 fazia parte de uma estratégia da chamada “linha dura” do regime militar que se encontrava descontente com os rumos da política brasileira. Composto por 12 artigos que instauraram um regime de exceção ainda mais violento do que aquele que estava em vigor. A instauração do AI5 trouxe desdobramentos muito fortes no país, entre eles:
“O termo ‘donatário’ era utilizado para designar os particulares que recebiam uma doação régia da coroa. O sistema das donatarias foi utilizado a partir do século XV com a expansão ultramarina portuguesa, como forma de evitar despesas na administração das conquistas para o tesouro régio. As conquistas ultramarinas, notadamente os arquipélagos atlânticos, Angola e Brasil, foram concedidos a particulares portugueses, em forma de donatarias, durante os séculos XV e XVI, com o intuito de assegurar as regiões conquistadas e promover o desenvolvimento das capitanias e a expansão da fé católica."
(Disponível em: https://edittip.net/2014/02/04/donatarios/.)
Dentre os direitos dos donatários podemos destacar:
“Sevilha, no século XVI, suscitou a admiração dos seus habitantes e dos estrangeiros, os elogios inflamados de poetas e de humanistas locais, de viajantes e de artistas nascidos no seu solo ou vindos de países longínquos. Assim, muito antes de o historiador francês Fernand Braudel ter afirmado que em Sevilha, no século XVI, é que pulsara o coração do mundo, muito dos que viveram então na cidade tinham já compreendido a importância que ela adquirira no contexto espanhol e universal.” O comércio e a navegação entre a Espanha e suas colônias, no contexto mercantilista das Grandes Navegações e colonização da América,
Art.231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. [...] [...] § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
(Disponível em: http://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_atual/art_231_.asp.)
Tendo em vista o texto e a situação atual dos indígenas no Brasil, é correto afirmar que:
“[...] Eis uma característica, incipiente na época, mas que se intensificará no decorrer da Era Moderna: o desrespeito às diferenças e à cultura dos outros povos. [...] A imposição de dogmas religiosos – e, hoje, acrescentaríamos, científicos – como forma de dominar e subjugar povos estranhos é, com certeza, algo marcante na história.”
(Carvalho, S/D, p.57.)
O texto analisado à vista do contexto da apropriação da América pelos europeus reflete de certa forma: