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Dentre as regras essenciais para o lançamento e cobrança do ICMS, encontram-se aquelas que dizem respeito ao local da operação ou da prestação, à definição do estabelecimento responsável, ao momento da ocorrência do fato gerador e à determinação de sua base de cálculo. De acordo com a Lei Complementar federal nº 87/1996, local da operação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é, tratando-se de mercadoria ou bem,

Um determinado Estado concedeu desconto de 80% sobre as multas moratórias aplicáveis aos contribuintes devedores do ICMS, desde que eles (1) requeressem esse benefício até o dia 30/06/2010, (2) confessassem expressamente o débito do imposto e dos encargos incidentes sobre ele, e (3) efetuassem o pagamento de todo o crédito tributário devido, com o referido desconto, em, no máximo,12 parcelas consecutivas. O não pagamento de qualquer parcela, na data de vencimento, autorizaria a Fazenda Pública estadual a romper o acordo e a ingressar, imediatamente, com ação de execução fiscal, para cobrança do valor remanescente, objeto de confissão.


Determinada empresa requereu o benefício em 25/10/2010, relativamente a um débito líquido e certo, constituído definitivamente no mês de maio de 2006, confessou o débito na mesma data, mas só pagou a primeira das 12 parcelas. Em razão disso, foi proposta a ação de execução fiscal, e a empresa em questão foi regularmente citada em 10/02/2014. Ao oferecer seus embargos à execução, dias depois de sua citação, ela alegou, entre outras coisas, a ocorrência de prescrição. A decisão de primeira instância só foi proferida em março de 2016. A tramitação do processo nunca parou.


Tendo em vista as normas do Código Tributário Nacional acerca desta matéria, na data em que foi proferida a referida sentença,

Um importante estabelecimento atacadista adquiriu um lote grande de papel toalha. Considerando que tais produtos, naquele Estado, não estão sujeitos à retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, e considerando que toda essa mercadoria foi adquirida com a intenção de ser revendida, o referido estabelecimento creditou-se corretamente do ICMS destacado nos documentos de aquisição dela. Ocorre, porém, que, parte desta mercadoria foi: (1) efetivamente revendida com tributação normal a sua clientela, dentro e fora do Estado; (2) exportada para país vizinho, sem incidência do ICMS; (3) utilizada no próprio estabelecimento, para limpeza em geral; (4) revendida com redução de base de cálculo; e (5) revendida com isenção.


Tendo em vista que a tributação de todas estas saídas de mercadoria foi feita de acordo com as normas da legislação do ICMS do Estado, e levando em conta também as normas do Código Tributário do Estado do Amapá, o crédito do imposto feito por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento

De acordo com as normas da Constituição Federal, o ITCD, imposto de competência estadual, tem como sujeito ativo o Estado federado

As legislações tributárias das pessoas jurídicas de direito público interno brasileiras prestigiam, em geral, os contribuintes que, tendo cometido infrações aos seus dispositivos, procuram sanear o ato infracional, de modo espontâneo, antes de qualquer ação da Administração Tributária para apurar a ocorrência de tais infrações. O próprio Código Tributário do Estado do Amapá prestigia essa atitude do contribuinte, quando, no § 7º do seu art.161, estabelece os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidade, não sofrerão penalidades, salvo quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos... a acréscimos de natureza moratória, apenas. De acordo com o mesmo Código, ainda, esta espontaneidade do contribuinte é excluída no momento em que a Administração Tributária dá início ao procedimento fiscal.


Com base nas regras do Código Tributário do Estado do Amapá, o procedimento fiscal para apuração das infrações à legislação tributária considera-se iniciado, e a espontaneidade do sujeito passivo é excluída,