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O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que, por aplicação analógica do art.19 da Lei n.4.717/1965, é cabível o reexame necessário na ação civil de improbidade administrativa julgada improcedente.
Nas demandas essencialmente coletivas, a eficácia subjetiva da coisa julgada material é erga omnes, conforme art.103, I, do Código de Defesa do Consumidor, quando a tutela jurisdicional tiver como objeto o direito difuso, e será ultra partes, conforme art.103, II, do Código de Defesa do Consumidor e art.21, I, da Lei n.12.016/2009, quando versar sobre a tutela jurisdicional do direito coletivo em sentido estrito.
Há previsão expressa no microssistema da tutela coletiva para a assunção da condução do processo, tanto na fase do conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença.
No regime jurídico da coisa julgada, nos processos coletivos, existe a possibilidade do aproveitamento do resultado do processo na esfera jurídica individual, que se denomina transporte in utilibus.
A legitimação extraordinária é de aplicação exclusiva do processo coletivo.