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A prestação de contas dos partidos políticos sujeita às normas estabelecidas pela Resolução TSE nº 21.841/04, em que essas agremiações devem apresentar, conforme artigos 12 a 18, demonstrações contábeis ali exigidas, a serem transmitidas ao Sistema de Prestação de Contas de Partidos, alterada pela Resolução TSE nº 23.339/11 em relação ao SPCP. Em se tratando de recursos advindos do Fundo Partidário, as despesas deverão ser especificadas, conforme parágrafo 1º , do art. 44, da Lei nº 9.096/95 de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral. Embora apresente problemas operacionais no SPCP, não exime os partidos da prestação de contas e da manutenção de todas as demonstrações contábeis atualizadas conforme manuais de contabilidade aplicada ao setor público. Estabelece-se ainda nos artigos 22 a 24 da Resolução TSE nº 21.841/04 que "na fiscalização da escrituração contábil da prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral de que trata o art. 34 da Lei nº 9.096/95, a Justiça Eleitoral pode determinar auditorias de natureza contábil, financeira e patrimonial", em que ao concluir a análise das prestações de contas, a unidade técnica deve emitir parecer conclusivo. Este último, quando detectada a desconformidade entre as demonstrações contábeis exigidas em suas formalidades, deve ser um parecer
A fim de promover a convergência das práticas contábeis vigentes no setor público com as normas internacionais de contabilidade, tendo em vista as condições, peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do país, por meio da Lei Complementar nº 131/09 que alterou a LC nº 101/00, combinado com a Portaria nº 749/09 da STN/MF, bem como a Portaria nº 406/11 e a norma NBCT 16.6 da Resolução CFC nº 1.133/08, exige-se para 2.012 três novas demonstrações contábeis aplicadas às entidades do setor público da União, Estados e Distrito Federal, além das já exigidas nos artigos 101 a 106 da Lei nº 4.320/64, das quais a que tem o objetivo de contribuir para a transparência da gestão pública, pois permite um melhor gerenciamento e controle financeiro dos órgãos e entidades do setor público e são úteis para proporcionar aos usuários da informação contábil instrumento para avaliar a capacidade de a entidade gerar recursos financeiros e equivalentes a estes, bem como suas necessidades de liquidez, corresponde à Demonstração de
Em atendimento aos artigos 85 a 106 da Lei nº 4.320/64, notadamente os de números 85, 88, 89 e 97, o art. 50, parágrafo 2º , da Lei Complementar no 101/00, bem como o plano de contas aplicado ao setor público da Portaria STN/MF nº 467/09 e as normas brasileiras de contabilidade técnicas aplicadas ao setor público estabelecidas na Resolução CFC nº 1.132/08, sob a categoria NBC T 16.5, as entidades do setor público devem manter procedimentos uniformes de registros contábeis, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico, em rigorosa ordem cronológica, como suporte às informações, cuja característica do registro e da informação contábil no setor público, deve observar aos princípios e às Normas Brasileiras Aplicadas ao Setor Público, entre elas, o quesito os registros contábeis e as informações devem observar critérios padronizados e contínuos de identificação, classificação, mensuração, avaliação e evidenciação, de modo que fiquem compatíveis, mesmo que geradas por diferentes entidades, e esse atributo permite a interpretação e a análise das informações, levando-se em consideração a possibilidade de se comparar a situação econômico-financeira de uma entidade do setor público em distintas épocas de sua atividade refere-se a característica de
Segundo os artigos 12, 13 e 91 da Lei nº 4.320/64 em consonância com a portaria no 163/01 da STN/MF artigos 3º e 8º , em atendimento ao artigo 165 da Constituição Federal, bem como do artigo 4o parágrafo 3o e inciso III e parágrafo 1º do artigo 5o da Lei Complementar no 101/00, a dotação global, permitida para a União, ou em atos das demais esferas de Governo, a ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, classificam-se pela categoria economia da despesa, na Contabilidade Pública como