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Segundo a Lei nº 4.320/64, artigo 11, em consonância com o inciso I do artigo 50 da Lei Complementar no 101/00, bem como o Manual da Receita Nacional editado pela portaria STN/SOF nº 3/08, as receitas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social decorrentes do fornecimento de materiais, bens e serviços, recebimentos de impostos, taxas e contribuições, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou de outra entidade constante desses orçamentos, no âmbito da mesma esfera de governo, classificam-se como receita
O Princípio de Contabilidade que refere-se ao processo de mensuração e apresentação dos componentes patrimoniais para produzir informações íntegras e tempestivas, em que a falta de integridade e tempestividade na produção e na divulgação da informação contábil pode ocasionar a perda de sua relevância, por isso é necessário ponderar a relação entre a tempestividade e a confiabilidade da informação, o que é base indispensável à integridade e à fidedignidade dos registros contábeis dos atos e dos fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade pública, onde integridade e a fidedignidade dizem respeito à necessidade de as variações serem reconhecidas na sua totalidade, independentemente do cumprimento das formalidades legais para sua ocorrência, visando ao completo atendimento da essência sobre a forma, e neste caso a contabilidade não pode se restringir ao registro dos fatos decorrentes da execução orçamentária, devendo registrar tempestivamente todos os fatos que promovam alteração no patrimônio.
Com base na Resolução CFC nº 1.111/07, na Resolução CFC nº 1.282/10 e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pùblico da STN do Ministério da Fazenda, 3ª edição válida para 2011, o texto acima refere-se ao Princípio de Contabilidade da
As operações de crédito por antecipação de receitas (ARO), destinadas a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, conforme artigo 7º da Lei nº 4.320/64, seção XI do Decreto no 93.872/86, bem como no capítulo VII, seção IV, subseção III da Lei Complementar no 101/00, e da Resolução no 43/01 do Senado Federal, computada como receita extra-orçamentária na contratação, será no sistema financeiro contabilizada como débitos de tesouraria em dívida flutuante, cujo saldo dessas operações, no encerramento do exercício financeiro, no balanço patrimonial não deverá ultrapassar
Segundo a norma brasileira de contabilidade no 16.1 e conforme Resolução CFC nº 1.128/08, alterada pela Res. CFC nº 1.268/09, a citação "o ramo da ciência contábil que aplica, no processo gerador de informações, os Princípios de Contabilidade (Res. CFC nº 1.282/10) e as normas contábeis direcionados ao controle patrimonial de entidades do setor público", a fim de "fornecer aos usuários informações sobre os resultados alcançados e os aspectos de natureza orçamentária, econômica, financeira e física do patrimônio da entidade e suas mutações, em apoio ao processo de tomada de decisão; a adequada prestação de contas; e o necessário suporte para a instrumentalização do controle social", cujo objeto é "o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados por aquelas entidades, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços ou à exploração econômica por entidades do setor e suas obrigações", caracteriza a nova Contabilidade