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Considere o seguinte texto de Miguel Maria de Serpa Lopes: Da estrutura jurídica da EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS -Como a própria denominação o indica, a exceptio non ad. contractusconstitui uma das modalidades das exceções substanciais. Pertence à classe das exceções dilatórias, segundo uns, embora outros a entendam pertinente à categoria das exceções peremptórias. Como quer que seja, convém assinalar, antes de tudo, que a ex. n. ad. contractusparalisa a ação do autor ante a alegação do réu de não ter recebido a contraprestação que lhe é devida, estando o cumprimento de sua obrigação, a seu turno, dependente do adimplemento da prestação do demandante (inExceções Substanciais: Exceção de contrato não cumprido (Exceptio non adimpleti contractus) -p. 135 - Livraria Freitas Bastos S/A, 1959).

Por isso, o autor pode concluir que ela só encontra e só pode encontrar clima propício,
Segundo a legislação civil vigente,
Em Assembleia Geral Extraordinária do Condomínio Edifício Parque das Aves, e para a qual todos os condôminos foram convocados, por maioria absoluta de votos foi deliberada a cobrança de uma contribuição mais alta dos condôminos em cujas unidades haviam sido realizadas reformas que as valorizaram e cujos proprietários ocupam as duas vagas de garagem pertencentes a cada apartamento, enquanto a maioria dos moradores só ocupava uma delas. Essa deliberação é
O negócio jurídico celebrado durante a vacatio de uma lei que o irá proibir é
Se adotado o seguinte critério distintivo proposto por Agnelo Amorim Filho: 1 o ) Estão sujeitas a prescrição: todas as ações condenatórias e somente elas (arts. 177 e 178 do Código Civil); 2 o ) Estão sujeitas a decadência (indiretamente), isto é, em virtude da decadência do direito a que correspondem): as ações constitutivas que têm prazo especial de exercício fixado em lei; 3 o ) São perpétuas (imprescritíveis): a) as ações constitutivas que não tem prazo especial de exercício fixado em lei; e b) todas as ações declaratórias. -(Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis -RT 300/7),

I. a ação de investigação de paternidade é imprescritível, a ação de anulação de casamento por erro essencial quanto à pessoa do outro cônjuge sujeita-se a prazo decadencial e a ação de petição de herança sujeita-se a prescrição.

II. a ação de anulação de negócio jurídico por erro substancial é imprescritível, a ação de despejo por falta de pagamento sujeita-se a decadência e a ação de indenização por ato ilícito sujeita-se a prescrição.

III. a ação de nulidade de negócio jurídico por incapacidade absoluta do agente é imprescritível, a ação renovatória de contrato de locação comercial sujeitase a decadência e a ação de indenização por dano moral sujeita-se a prescrição.

IV. a ação de anulação de negócio jurídico por incapacidade relativa do agente é imprescritível, a ação de rescisão de contrato por inadimplemento de uma das partes sujeita-se a decadência e a ação de cobrança de indenização de seguro de vida sujeita-se a prescrição.

V. a ação para reconhecimento de invalidade de contrato que tenha por objetivo herança de pessoa viva é imprescritível, a ação de anulação de venda de ascendente para descendente sem a anuência dos demais descendentes sujeita-se a prazo decadencial e a ação de revogação de doação por ingratidão do donatário sujeita-se a prescrição.

Segundo o critério distintivo proposto por Agnelo Amorim, está correto o que se afirma APENAS em