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Nos termos da Lei 11.977/2009, o Município poderá, por decisão motivada, admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação irregular anterior.
De acordo com a Lei 11.977/2009, os lotes destinados à construção de moradias no âmbito do PMCMV (Programa Minha Casa Minha Vida) não poderão ser objeto de remembramento, devendo tal proibição constar expressamente dos contratos celebrados, pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir da celebração do contrato.
Nos termos da Lei 6.766/1979, será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Conforme a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), nas áreas urbanas, a elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV substitui a elaboração e a aprovação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental EIA.
Segundo a Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.