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É considerada como usucapião familiar a concedida para aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O exercício do usufruto é concedido apenas a título gratuito, sendo vedado a título oneroso.
O direito à adjudicação compulsória quando exercido em face do promitente vendedor, se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário.
Conforme estipula a Lei n.8.560/92, que regula a investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade empresarial, entre si, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da comunhão parcial de bens.