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Em agosto de 2012, o juízo da 11ª Vara Criminal de Goiânia autorizou a polícia civil, em face de indícios de crime de rufianismo (artigo 230, do Código Penal) e tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual (artigo 231, do Código Penal), sem oitiva prévia do Ministério Público, a proceder interceptação telefônica dos terminais utilizados por Pé de Pano, pelo prazo de 15 dias. Terminado o período, o juiz de direito, após prorrogar as escutas por mais 15 dias, reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos à justiça federal, sob o fundamento de que não restou demonstrado o crime de rufianismo. Nesse caso, a interceptação telefônica é
Em outubro de 2009, Bico de Pássaro foi preso em flagrante delito, uma vez que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em sua residência, foi encontrada uma arma de fogo de uso permitido, sem registro. Após instauração de inquérito policial pela suposta prática do crime previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, a defesa impetrou habeas corpus requerendo o trancamento do inquérito. O Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que o fato evidentemente não constituía crime, uma vez que a Lei 11.922/09 teria ampliado o prazo para registro de armas de fogo para o dia 31 de dezembro de 2009 e, assim, haveria atipicidade do crime de posse de arma de fogo até a mencionada data. A decisão transitou em julgado. No entanto, o Ministério Público, verificando que o Tribunal alterou seu entendimento em outros casos, ofereceu denúncia contra Bico de Pássaro exatamente pelo crime de posse irregular de arma de fogo. A denúncia foi recebida pelo magistrado. Nesse caso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o magistrado
Paruara, integrante da quadrilha liderada por Charlito Charlote, foi instado a se apresentar na delegacia de polícia civil com o objetivo de prestar declarações em inquérito policial que investiga o grupo. Chegando à delegacia, Paruara insinuou que precisaria conversar em particular com o escrivão de polícia X. Este, sem que Paruara notasse, uma vez que, em outras oportunidades, Paruara já havia tentado cooptar policiais, acionou um equipamento de gravação. Após alguns rodeios, permanecendo X sempre calado, Paruara ofereceu R$ 5.000,00 para que X passasse informações sobre possíveis operações policiais a serem desenvolvidas em face do grupo criminoso. Imediatamente, X deu voz de prisão a Paruara. Nesse caso, o flagrante foi
Lekão do Cerrado e Capitão Didi foram presos em flagrante pela prática, em conjunto com terceiro até então não identificado, do crime previsto no artigo 157, do Código Penal. Após, todos foram denunciados pelo Ministério Público. Ato contínuo, foi nomeado pelo juízo, para defesa de todos os réus, o mesmo advogado, uma vez que não indicaram um patrono para suas defesas. Ao serem ouvidos em juízo, os policiais que os prenderam, arrolados como testemunhas, ratificando suas declarações prestadas perante a autoridade policial, aduziram que escutaram os denunciados conversando e, durante a conversa, imputaram a prática criminosa a Praga de Mãe, bandido conhecido na região, também denunciado pelo Ministério Público em concurso com Lekão do Cerrado e Capitão Didi, exclusivamente com base em tais declarações policiais. Após recusarem responder às perguntas durante o inquérito policial, todos negaram, em juízo, a prática criminosa. Dessa forma, tem-se o seguinte:
Magrillo, tecnicamente primário e com residência fixa, foi preso em flagrante pela prática do crime previsto nos artigos 33 e 35 combinado com o artigo 40, I, da Lei 11.343/06, uma vez que, em conjunto com PLG, Gcarrão, Paco e Gomídeo, membros do mesmo grupo criminoso organizado, acondicionou 36,5 kg de cocaína, 2,47 kg de maconha e 1,037 kg de crack em 2 botijões de gás adulterados, transportando-os do Paraguai para o Brasil em dois caminhões com placas paraguaias. A prisão em flagrante foi convertida pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público, em prisão preventiva, nos termos dos artigos 310 e 312, do Código de Processo Penal. Assim, verifica-se o seguinte: