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FCC - 2009 - SEFAZ-SP - Agente Fiscal de Rendas
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Concurso:
SEFAZ-SP
Disciplina:
Legislação Estadual
O pedido de repetição do indébito poderá ser deferido, a fim de restituir proporcionalmente o IPVA recolhido no próprio exercício, na hipótese de
Concurso:
SEFAZ-SP
Disciplina:
Direito Tributário
O valor da base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo. Tratando-se de veículo novo, esse valor, em regra, é obtido do documento fiscal de aquisição, e, se usado, por meio de tabela divulgada pela SEFAZ, no Diário Oficial do Estado, que considera, em sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação. Considere as situações a seguir:
I. Uma motocicleta de 1200 cilindradas, com motor movido a gasolina, importada do exterior, sendo sua base de cálculo, para fins de IPVA, equivalente a R$ 200.000,00, desembaraçada em 20 de abril de 2009.
II. Um automóvel novo, com motor movido exclusivamente a álcool, adquirido em 29 de junho de 2009 pelo valor de R$ 20.000,00.
III. Uma camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 pelo valor de R$ 60.000,00.
IV. Um automóvel usado, com motor movido a gasolina/GNV, fabricado e já adaptado para GNV em 2006, com valor venal de R$ 10.000,00, para o exercício de 2009, conforme tabela de IPVA divulgada pela SEFAZ.
V. Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
O valor do IPVA incidente sobre os veículos indicados nos itens I, II, III, IV e V, no exercício de 2009, será, respectivamente, em R$,
I. Uma motocicleta de 1200 cilindradas, com motor movido a gasolina, importada do exterior, sendo sua base de cálculo, para fins de IPVA, equivalente a R$ 200.000,00, desembaraçada em 20 de abril de 2009.
II. Um automóvel novo, com motor movido exclusivamente a álcool, adquirido em 29 de junho de 2009 pelo valor de R$ 20.000,00.
III. Uma camioneta nova, de cabine simples, com motor movido a álcool/gasolina, adquirida em 10 de fevereiro de 2009 pelo valor de R$ 60.000,00.
IV. Um automóvel usado, com motor movido a gasolina/GNV, fabricado e já adaptado para GNV em 2006, com valor venal de R$ 10.000,00, para o exercício de 2009, conforme tabela de IPVA divulgada pela SEFAZ.
V. Um caminhão novo, com motor movido a gasolina, adquirido em 10 de maio de 2009 pelo valor de R$ 100.000,00.
O valor do IPVA incidente sobre os veículos indicados nos itens I, II, III, IV e V, no exercício de 2009, será, respectivamente, em R$,
Concurso:
SEFAZ-SP
Disciplina:
Legislação Estadual
O art.22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro 2008, estabelece um prazo de 30 dias para que o IPVA incidente sobre veículo novo seja recolhido, fixando uma data a partir da qual se iniciará a contagem desse prazo. Com base nesse dispositivo, a situação na qual o imposto foi recolhido fora do prazo é
Concurso:
SEFAZ-SP
Disciplina:
Legislação Estadual
O ITCMD é um tributo que incide sobre relações jurídicas não-onerosas, como ocorre nas transmissões causa mortis e por doação. A lei do ITCMD também considera dentro de seu campo de incidência a doação efetuada com encargo, o excesso de quinhão ou meação e a cessão de direitos (art.2º e art.7º, ambos da Lei nº 10.705/2001). Com base nessas disposições, considere:
I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.
II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.
III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.
IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.
V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.
NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em
I. Partilha de bens de Veloso, consistentes em uma biblioteca particular, com 38 mil volumes, avaliada em um milhão de reais, para seus dois únicos filhos, os quais receberam quinhões desiguais, na proporção de 60% e 40% do respectivo patrimônio.
II. Argus e Selene, casados sob o regime de comunhão parcial de bens, em cláusula de separação consensual homologada, transferiram, sem qualquer encargo, aos filhos menores, o bem imóvel no valor de R$ 250.000,00, de que são donos e do qual estão dispondo.
III. Por ocasião do falecimento de Caio, abriu-se o processo de arrolamento para partilhar o patrimônio comum do casal, avaliado em R$ 600.000,00, entre a viúva e seus dois filhos. À viúva coube o equivalente a R$ 400.000,00 e a cada um dos filhos a importância de R$ 100.000,00.
IV. Antônio, por cessão de direitos, cede onerosamente ao seu amigo José a sua cota hereditária, em face do falecimento de seu pai, estimada em R$ 300.000,00, após oferecê-la aos co-herdeiros, tanto por tanto, que não a quiseram.
V. Por meio de disposição testamentária, foi partilhado o patrimônio do de cujus, consistente em R$ 600.000,00, em dinheiro, entre seus três filhos, únicos herdeiros, da seguinte forma: ao primeiro filho coube a importância de R$ 400.000,00, a quem o testador deixou também a sua parte disponível; ao segundo filho coube a importância de R$ 100.000,00 e ao terceiro filho coube a importância de R$ 100.000,00.
NÃO caracterizam incidência sobre doação APENAS as hipóteses expressas em
Concurso:
SEFAZ-SP
Disciplina:
Legislação Estadual
Tártarus, casado sob o regime de comunhão universal de bens com Afrodite, faleceu e deixou viúva e dois filhos de nomes Oranos e Hemera, dois netos, filhos desta última, de nomes Theia e Brontes e nenhum ascendente. Os bens comuns do casal foram avaliados em R$ 100.000,00. Os filhos do falecido, Oranos e Hemera, renunciaram à herança. Quanto à sujeição passiva do ITCMD e ao montante do imposto causa mortis a ser recolhido, é correto afirmar: