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Sobre a responsabilidade tributária, o Código Tributário Nacional dispõe:
I. A responsabilidade é pessoal ao agente, quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
II. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, responde subsidiariamente pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
III. Haverá responsabilidade pessoal e exclusiva dos pais, pelos tributos devidos por seus filhos, bem como dos tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados em todos os atos em que intervierem, exceto pelas omissões de que forem responsáveis.
IV. Os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Está correto o que se afirma APENAS em
A Constituição Federal consagra o princípio da anterioridade anual, ou seja, a proibição de a Administração Fiscal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e consagra, também, o princípio da anterioridade nonagesimal ou noventena, que veda a cobrança de tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Sobre este tema, a Constituição vigente estabelece que