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A classificação da receita, consoante a Portaria 163/2001, possibilita a identificação detalhada dos recursos que ingressam nos cofres públicos. É formada por um código numérico de 8 dígitos que se subdivide em cinco níveis, conforme a forma genérica definida (C.O.E.DESD.T). A classificação da receita quanto ao Tipo – 5º nível (T), correspondente ao último dígito na natureza de receita, tem a finalidade de identificar o tipo de arrecadação. No caso de um determinado estado da federação, durante o exercício financeiro, arrecadar uma receita devido ao pagamento efetuado por contribuinte correspondente às multas e aos juros de mora de um imposto não recolhido na data de vencimento, a receita deveria ter sido classificada, quanto a sua natureza, com a seguinte codificação:
O orçamento público moderno passou por um processo de evolução ao longo do tempo. A modalidade do processo orçamentário que se caracterizava por apresentar duas dimensões, o objeto de gasto e um programa de trabalho, com as ações desenvolvidas e orientações para instrumentalizar a ação gerencial, era denominado de orçamento:
O documento utilizado no SIAFI para a entrada de dados necessários à execução orçamentária, financeira e contábil, que permite registar valores decorrentes de desdobramento, por plano interno ou por fontes de recursos dos créditos previstos no Orçamento Geral da União, bem como dos créditos não consignados, é denominado:
No exercício financeiro de 2022, um determinado ente governamental, em cumprimento ao seu programa de trabalho, adquiriu de uma rede hospitalar privada quatro ambulâncias UTI que não seriam mais utilizadas por aquele grupo. O gasto realizado nessa aquisição, de acordo com as normas vigentes aplicadas às despesas públicas, deveria ter sido classificado quanto ao grupo de natureza da despesa (GND) como:
Como ocorre em qualquer entidade, o encerramento do exercício contábil implica alguns procedimentos específicos que devem ser adotados por todos os entes da Federação e contribuem substancialmente para um adequado controle, acompanhamento e registro contábil tempestivo. Conforme a prática contábil, há a necessidade de se encerrar, no final do exercício, todas as contas patrimoniais relativas às variações patrimoniais aumentativas e diminutivas em contrapartida à conta de resultado patrimonial do exercício, vinculada à conta 2.3.7.0.0.00.00 – Resultado Acumulado. Entretanto, outras contas contábeis permanecem com saldo, o qual é transferido para o próximo exercício, como a seguinte conta: