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Avança SP - 2023 - Prefeitura de Uberaba - MG - Professor - Educação Básica
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Concurso:
Prefeitura de Uberaba - MG
O Regimento Comum das Unidades Escolares do município de Uberaba estabelece, em seu artigo 11, como objetivo do Ensino Fundamental a formação básica do cidadão. Para alcançar este objetivo elenca como prioritário:
Concurso:
Prefeitura de Uberaba - MG
Disciplina:
Pedagogia
O Plano Decenal Municipal de Uberaba (2015-2024) prevê o monitoramento contínuo e avaliações periódicas a fim de acompanhar a execução do plano e o cumprimento das metas. Entre as diversas instâncias elencadas como responsáveis por este acompanhamento está a “Comissão Executiva de Monitoramento e Avaliação” explicitada na estratégia 17.8, que, segundo o texto legal, deverá ser instituída por:
Concurso:
Prefeitura de Uberaba - MG
Disciplina:
Pedagogia
A Lei nº 10.639/2003 acaba de completar 20 anos e é um importante marco legal no direcionamento da construção de uma educação antirracista, ao instituir a obrigatoriedade do ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, no território brasileiro. Segundo o texto da lei, o conteúdo programático deverá incluir, EXCETO:
Concurso:
Prefeitura de Uberaba - MG
Disciplina:
Pedagogia
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 56, os casos em que os dirigentes escolares deverão comunicar aos Conselhos Tutelares. NÃO é um caso previsto pelo texto legal citado:
Concurso:
Prefeitura de Uberaba - MG
Disciplina:
Pedagogia
Leia o seguinte trecho da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996:
Art.11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos, vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando o texto legal anterior é possível concluir que:
Art.11. Os Municípios incumbir-se-ão de: (...) V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino, somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos, vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Considerando o texto legal anterior é possível concluir que: