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Não é possível, nos atos administrativos, haver a dispensa de sua motivação.
Fernando, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, requereu sua remoção para outro departamento no dia 01/02/15. A autoridade competente deferiu seu pleito, com efeitos a partir do dia 01/05/15. Ocorre que, no dia 01/04/15, com base em estudos estratégicos complementares, a mesma autoridade revogou tal ato, alegando excesso de pessoal no departamento de destino e carência no órgão de origem. Inconformado, Fernando impetrou mandado de segurança, pretendendo concretizar sua remoção. No caso em tela, ao servidor Fernando:
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O ato anulatório quando comparado ao ato administrativo é ato primário, discricionário e declaratório.
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Em se tratando das espécies dos atos administrativos, a renúncia à função pública deve ser entendida como tipo de ato enunciativo.
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No que se refere aos requisitos de um ato administrativo, é considerado defeito grave em relação ao sujeito a situação em que o particular, não agente público, pratica ato privativo da Administração, constituindo, inclusive, causa de nulidade da atuação administrativa.