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Vários critérios e abordagens são utilizados pela doutrina para a classificação dos atos administrativos, ensejando classificações em função das prerrogativas com as quais atua a Administração; de acordo com a formação de vontade para a prática do ato; de acordo com os destinatários; quanto aos efeitos, entre outros. Considerando tais acepções, a certidão expedida por uma autoridade administrativa constitui exemplo de ato administrativo
Considere que tenha sido incluída entre as ações prioritárias de governo a construção de uma estrada vicinal, tendo constado expressamente da motivação do ato administrativo consistente na autorização para a abertura do correspondente procedimento licitatório a relevância da obra em questão para o escoamento da produção agrícola da região. A decisão administrativa foi objeto de questionamento na via judicial, pleiteando-se a nulidade do ato com base na teoria dos motivos determinantes. Neste caso, a pretensão deduzida
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
 
I. Nas hipóteses em que a lei não faz uma enunciação prévia dos motivos que ensejam a prática do ato, o falseamento de circunstâncias fáticas como razão ensejadora da realização dele não gera a nulidade do ato, uma vez inexistente obrigação legal de exteriorização dessas condições.
II. A executoriedade não se confunde com a exigibilidade do ato, pois esta não garante, de per si, a possibilidade de coação material na execução do ato.
III. Em rigor, não há ato discricionário, mas apenas juízo discricionário quanto à ocorrência ou não de dadas circunstâncias, uma vez que a liberdade no Estado de Direito é sempre limitada.
IV. Os atos irregulares não se confundem com os atos inválidos, uma vez que naqueles há apenas uma formalização defeituosa consistente em transgressão de padrões meramente formais.
Considerando as afirmações abaixo, assinale a alternativa CORRETA:
 
I. O ato administrativo se insere no contexto dos atos jurídicos em geral, sendo particularizado pela necessidade de atendimento de condições específicas para sua válida produção, bem assim por possuir eficácia jurídica própria.
II. Os atos administrativos não se confundem com os atos da Administração, que podem eventualmente ser regidos pelo Direito Privado, bem assim porque estes últimos podem ter o viés de atos tipicamente de governo, com função puramente política e, consequentemente, com margem de discricionariedade maior.
III. Na análise da legalidade do ato, é imprescindível verificar a real correspondência entre o motivo existente e o motivo previsto em lei, embora este último, em dadas situações, seja insuscetível de redução a uma objetividade absoluta.
IV. A vontade do agente é irrelevante na prática dos atos praticados sob competência vinculada, uma vez que nestes a lei predetermina o único comportamento administrativo cabível diante da materialização do motivo normativo.
Quanto à liberdade que o administrador tem na prática dos atos administrativos, considere:

I. Ato em que a lei estabelece todos os requisitos e as condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade para o administrador.

II. Ato que o administrador pode praticar com certa liberdade de escolha quanto à conveniência e oportunidade.

Esses conceitos referem-se, respectivamente, ao ato administrativo