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O processamento do Prefeito Municipal por crimes de responsabilidade descritos no art. 1º do Decreto-lei n. 201, de 1967, prejudica a tipificação material dos atos de improbidade administrativa, sob pena de violação do princípio ne bis in idem.
A conduta de ceder servidor público ou empregado da Administração Direta ou Indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, constitui ato de improbidade administrativa, sancionado na forma do art. 12, III, da Lei n. 8.429, de 1992, e cujo processamento compete à Justiça Comum.
A sanção que impõe a perda da função pública só produz efeito após o trânsito em julgado da sentença e alcança qualquer cargo, emprego ou função que o agente esteja exercendo nesse momento, ainda que distinto daquele em cujo exercício praticou o ato de improbidade, salvo exceções legais.
As sanções pela prática de ato de improbidade administrativa restringem-se àquelas descritas no § 4º do art.37 da Constituição: suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário.
A aprovação das contas do Município, pelo Tribunal de Contas do Estado, afasta a configuração do ato de improbidade administrativa.