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A configuração material do ato de improbidade administrativa não prescinde do elemento anímico doloso, exceto naqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública.
A Lei n.8.429, de 1992, divide os chamados atos de improbidade administrativa em três grupos, a saber: aqueles que importam enriquecimento ilícito, os que causam prejuízo ao erário e os que atentam contra os princípios da Administração Pública.
O tratamento favorável ou detrimentoso conferido por determinado agente público em relação a seu subordinado viola o princípio da impessoalidade e configura em tese ato de improbidade administrativa, em que pese a falta de previsão expressa nos incisos do art.11 da Lei n.8.429/92.
Os atos de improbidade administrativa previstos na Lei n.8.429, de 1992, têm natureza criminal, devendo obedecer a princípios do Direito Penal, v.g., o princípio da reserva legal.

As cominações da lei de improbidade administrativa: