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Nos termos da Lei n. º 8.429/92, Lei de Improbidade, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e, notadamente.

Saulo, Prefeito Municipal, no exercício do mandato, no mês de junho de 2009, com vontade livre e consciente, revelou fato ou circunstância de que tinha ciência em razão das atribuições do cargo e que devia permanecer em segredo. Saulo exerceu o mandato eletivo até 31 de dezembro de 2012 e não foi reeleito, retornando suas atividades de empresário do ramo de posto revendedor de combustível. Em maio de 2015, o Ministério Público ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Saulo, em razão do fato acima narrado. Em sua defesa preliminar, o agora ex-Prefeito alegou prescrição da pretensão estatal e inocorrência de ato de improbidade administrativa porque não houve dano ao erário. De acordo com a Lei 8.429/92, os argumentos utilizados na defesa:
Quanto ao tema improbidade administrativa, é correto afirmar que
A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, que deve ser arquivada no serviço de pessoal competente. De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa, será punido com a pena de:
De acordo com a Lei nº 8.429/92 e com a doutrina de Direito Administrativo, o ato de improbidade administrativa: