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Conforme o artigo 11 da Lei n° 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública:
João, servidor público estadual ocupante de cargo efetivo, adquiriu, para si, no exercício do cargo público, bens imóveis cujos valores são desproporcionais a sua evolução patrimonial e a sua renda. Assim agindo, João incorreu, em tese, na prática de ato de:
Caio, funcionário público, mancomunado com Mévio, empresário, envolveram-se em esquema de desvio de verbas que resultou em prejuízos de um milhão de reais ao patrimônio público. Ao tomar conhecimento da fraude, a autoridade administrativa representou ao Ministério Público, que requereu, em ação por improbidade administrativa, a indisponibilidade de bens tanto de Caio como de Mévio, o que foi deferido. Cumprida a ordem em relação a Caio, constatou-se que este não possuía bens. Por sua vez, Mévio faleceu antes do cumprimento da ordem, deixando o herdeiro Tício, também empresário, e uma herança de quatrocentos mil reais. Com a sucessão, o Ministério Público requereu a indisponibilidade dos bens de Tício, até o montante de um milhão de reais, a fim de assegurar o integral ressarcimento do dano. Em havendo prova pré-constituída do fato, o pedido deverá ser
Em vista da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), é CORRETO afirmar que:
Acerca de improbidade administrativa, julgue o item subsecutivo.
Terceiro não enquadrado ou não equiparado à definição de agente público que obtiver vantagem decorrente de ato ímprobo será responsabilizado culposamente, ainda que tenha agido de boa-fé e sem ciência da origem ilícita do proveito auferido.