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A prática de ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário
Considere-se que, após o devido processo legal, determinado agente tenha sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa inserido no rol daqueles que atentam contra os princípios da administração pública. Entre as sanções impostas, restou estabelecida a proibição de ele receber do poder público benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Quatro anos após a imposição da penalidade, a empresa da qual o referido agente era sócio minoritário requereu ao poder público o recebimento de certo incentivo fiscal, pedido que foi acolhido. Diante da situação hipotética apresentada, é correto afirmar que:

Para Alexandre de Moraes atos de improbidade são “aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da Administração pública”. Nesse sentido, os atos de improbidade foram disciplinados pela Lei Federal nº 8.429/1992. Segundo o referido regime jurídico,

Medésio associa-se com Dionísio, servidor público federal, para intermediar a liberação de pensões e aposentadorias para pessoas que não preenchem os requisitos legais, recebendo, para tanto, vantagens econômicas com o esquema fraudulento. Identificado o esquema, Dionísio

O Ministério Público do Estado do Amazonas ajuizou ação de improbidade administrativa contra diversos agentes públicos, sob a alegação da prática de atos atentatórios aos princípios da Administração Pública, previstos no artigo 11, da Lei nº 8.429/92. Após regular trâmite processual, sobreveio sentença julgando procedente a demanda e condenando os réus às sanções previstas na já citada Lei Federal, com exceção da pena de ressarcimento de dano, que, no caso, comprovadamente inexistiu. Nesses termos, NÃO constitui sanção passível de aplicação ao caso narrado