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A Constituição Federal de 1988 confere à liberdade de locomoção caráter absoluto, que não comporta restrição de qualquer natureza.
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A propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mas sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
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Considerando o âmbito de abrangência dos direitos constitucionais à segurança e à propriedade, na hipótese de uma autoridade estadual competente, no exercício de suas funções institucionais, vier a utilizar propriedade particular para se evitar iminente perigo público, não será devida qualquer indenização ulterior ao respectivo proprietário pela utilização do bem, salvo se houver dano.
Nos termos do art.5º da Constituição Federal de 1988, NÃO é correto o que se afirma em:
O art.5º, caput, da Constituição Federal de 1988, garante a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Na esfera dos direitos e deveres individuais e coletivos, NÃO se pode afirmar: