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O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, a impossibilidade de lei complementar estadual estabelecer a vinculação da Defensoria Pública a uma Secretaria de Estado.

(ADI no 3569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, publ. DJ de 11-5-2007).

A impossibilidade em questão decorre de norma da Constituição da República segundo a qual as Defensorias Públicas Estaduais

“O Poder Judiciário tem por característica central a estática ou o não-agir por impulso próprio (ne procedat iudex ex officio). Age por provocação das partes, do que decorre ser próprio do Direito Positivo este ponto de fragilidade: quem diz o que seja ‘de Direito’ não o diz senão a partir de impulso externo. Não é isso o que se dá com o Ministério Público. Este age de ofício e assim confere ao Direito um
elemento de dinamismo compensador daquele primeiro ponto jurisdicional de fragilidade.”

(HC 97.969, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, publ. DJE de 23-5-2011).

Uma das funções institucionais atribuídas pela Constituição da República ao Ministério Público que evidencia a característica acima apontada consiste em

Questão Anulada
A Constituição de 1988 instituiu a Advocacia-Geral da União como órgão de defesa judicial e extrajudicial da União. Sobre essa instituição, é correto afirmar que:
Com relação ao Ministério Público, NÃO é sua a função institucional a de
São princípios institucionais do Ministério Público, previstos na Constituição Federal,