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José, servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Judiciário do TRT, recebeu, para si, a quantia de cinco mil reais em dinheiro, a título de presente, de um reclamante em uma reclamação trabalhista, para agilizar a tramitação de seu processo no cartório judicial da Vara do Trabalho. Posteriormente, José se arrependeu e não alterou a ordem natural de processamento dos feitos de sua responsabilidade, mas não devolveu o valor recebido ao particular.

No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.429/92 e com a jurisprudência:

Fernando, Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho de determinada região, lotado no setor de compras do Tribunal, no exercício da função, facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado. Fernando agiu em conluio com Francisco, representante legal da sociedade empresária contratada, sendo que ambos auferiram vantagem econômica indevida e causaram prejuízo ao erário.


De acordo com a Lei nº 8.429/92:

A Lei n° 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), no que se refere à lesão ao patrimônio público, estabelece regras que alcançam
No processo judicial de improbidade administrativa, o Ministério Público
O procedimento administrativo previsto na Lei Federal n° 8.429/92, destinado a apurar a prática de ato de improbidade,