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Um cartório de notas, ao registrar uma partilha extrajudicial de dissolução de sociedade conjugal de patrimônio, constatou a existência de excesso de meação na partilha de imóveis, de modo que uma parte do excesso havia sido compensada com a transferência de valores monetários durante a partilha, e a outra parte do excesso havia sido concedida sem qualquer contrapartida a título gratuito.


Nessa situação hipotética,

Oficial de registro de imóveis, ao realizar alienação de imóvel submetido ao regime de enfiteuse, verificou que o laudêmio não havia sido recolhido.


Nessa situação hipotética, o laudêmio

Proprietário de imóvel situado no Distrito Federal solicitou a um tabelião de notas a formalização de transmissão de direito real, com o exclusivo propósito de instituir garantia sobre o referido bem em decorrência de empréstimo que havia realizado na condição de mutuário.


Nessa situação, em relação à incidência do ITBI, o notário

Determinado investidor realiza investimento em empresa do ramo imobiliário por meio do aporte, nesta empresa, de imóvel de sua propriedade. A empresa investida extrai e sempre extraiu 100% da sua receita a partir de transações imobiliárias. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na Constituição Federal, que

Lei municipal instituiu imposto sobre transmissões inter vivos de bens imóveis (ITBI) estabelecendo o seguinte:


I alíquotas progressivas para o imposto com base no valor venal do imóvel;

II exigibilidade de cobrança do imposto a partir da lavratura da escritura para o adquirente;

III incidência do imposto nos contratos de promessa de compra e venda;

IV obrigatoriedade de cobrança do imposto ao munícipe, ainda que o imóvel esteja situado em outro município.


Nessa situação hipotética, considerando-se as disposições da CF e a jurisprudência do STF, é correto afirmar que a referida lei é inconstitucional no que se refere ao estabelecido nos itens