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Relativamente aos temas obrigação tributária, fato gerador e lançamento o nosso Ordenamento Jurídico prescreve:

I. Além de outras atribuições, cabe à Lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributo e de suas espécies, bem como, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição.


II. A definição legal do fato gerador é interpretada levando-se em consideração a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros.


III. Tratando-se de situação jurídica, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, desde o momento que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.


IV. Se a lei não fixar prazo para homologação do lançamento, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sendo que, expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.


Está correto o que se afirma APENAS em

Conforme o Código Tributário Nacional, em se tratando de legislação tributária, e salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I. os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, quinze dias após sua publicação.

II. as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa, na data de sua publicação.

III. os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na data neles prevista.

IV. o decreto expedido pelo Presidente da República alterando a alíquota do imposto sobre importação de produtos estrangeiros, na data de sua publicação.

Está correto o que se afirma APENAS em