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Considerando que o ICMS é um imposto de competência estadual e que em diversas situações podem ocorrer dúvidas sobre a identificação do sujeito ativo relativamente a determinado fato gerador; para a cobrança do imposto é importante a definição do local onde se reputa ocorrida a operação ou a prestação. Assim, tanto a Lei Complementar 87 de 1996 como o Regulamento do ICMS de São Paulo tratam da questão. Considera-se local da operação ou prestação, tratando-se de

I. mercadoria, o local onde a mercadoria está, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal.

II. mercadoria importada do exterior, o local do desembaraço aduaneiro, quando este tiver sido regularmente realizado.

III. prestação de serviço de telefonia celular, na modalidade pós-pago, onde seja cobrado o serviço.

IV. prestação de serviço de transporte, onde tenha início a prestação.

Está correto o que se afirma APENAS em
Na administração tributária, a capacidade de distinguir se uma pessoa natural ou jurídica, em determinada situação é, ou não, contribuinte de um determinado imposto, é uma tarefa importante e corriqueira. NÃO é considerado contribuinte do ICMS
O Hotel Qbela Praia, localizado no litoral do Estado de São Paulo, possui um restaurante na cobertura, com vista panorâmica, onde são servidos o café da manhã, o almoço e o jantar, e também possui serviço de quarto 24 horas, que serve refeições e bebidas com cardápio e preços diferenciados, e frigobar nos apartamentos de luxo. Considerando estas informações, NÃO há incidência de ICMS
A empresa ABC tem matriz localizada neste Estado, cuja atividade principal é a venda no atacado de mercadorias em geral, sendo que seus principais clientes são varejistas e pequenas indústrias, localizadas neste Estado, nos Estados de Minas Gerais e Bahia e no exterior. Neste contexto, temos uma hipótese de não incidência do ICMS na saída de mercadoria da matriz
É função institucional da Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Constituição paulista,