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De acordo com art.1º, da Lei nº 11.494/2007, o FUNDEB é um fundo de natureza

“Fundo especial, de natureza contábil e de âmbito estadual (um fundo por estado e Distrito Federal, num total de 27 fundos), formado, na quase totalidade, por recursos provenientes dos impostos e transferências dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, vinculados à educação por força do disposto no art.212 da Constituição Federal. Além desses recursos, ainda compõe este fundo, a título de complementação, uma parcela de recursos federais, sempre que, no âmbito de cada estado, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. Independentemente da origem, todo o recurso gerado é redistribuído para aplicação exclusiva na educação básica.”

A definição acima transcrita refere-se ao seguinte fundo:

O valor máximo de complementação ao Fundeb que a União poderá utilizar para cumprimento da aplicação mínima na manutenção e no desenvolvimento do ensino estabelecida no art.212 da Constituição Federal do Brasil de 1988 é de
Questão DESATUALIZADA
Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, considerando a atual legislação pertinente, assinale a alternativa incorreta:

O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) é formado por recursos tributários arrecadados em estados e municípios, com complemento de 10% da União.

Criado em 2006 e previsto para se encerrar em 2020, tramita no Congresso Nacional uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que tem por objetivo tornar o Fundeb permanente.

A percepção, hoje, é de que, mesmo que o Fundeb não seja suficiente para os saltos pretendidos na educação pública brasileira, seu término pode decretar o fechamento de milhares de escolas.

(Adaptado de: https://www.hojeemdia.com.br)


Considerando o que se afirma no texto e o funcionamento do Fundeb no financiamento da educação,