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As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres estão obrigadas a divulgar o montante e a destinação de todos os recursos que movimentam, uma vez que estão sujeitas às disposições da referida lei.

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Apesar de, em decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal (STF) ter reconhecido a existência de vícios na emenda constitucional que alterou o art. 39 da CF, e de ter restabelecido o regime jurídico único, foram mantidas as contratações de agentes pelo regime trabalhista, por parte da administração pública direta, autárquica e fundacional, no período compreendido entre a promulgação desta emenda constitucional e aquela decisão da Corte.

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Se um servidor tiver sido absolvido, na esfera criminal, pela prática de dano patrimonial à administração pública, essa decisão não influirá na esfera civil se ficar comprovada a existência do dano e for constatada a imprudência, imperícia ou negligência do servidor, do que se deduz que a instância criminal não obriga a instância civil.

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A regra segundo a qual o prazo de vigência do contrato administrativo não pode ultrapassar os limites de vigência dos créditos orçamentários correspondentes comporta exceções, como a que envolve os projetos de longo prazo previstos no plano plurianual, caso seja do interesse da administração pública e desde que a prorrogação tenha sido prevista no ato convocatório.

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Aplica-se ao contrato administrativo a teoria das nulidades, segundo sua configuração tradicional do direito privado. Assim, a declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele deveria produzir e desconstituindo os já produzidos, o que isenta inteiramente a administração pública do dever de indenizar o contratado.