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Um dos mais recentes Projetos de Lei que envolve alguma reforma tributária no Brasil é o PL 4452, de 2021 que visa a alterar a Lei 11.482 de 31/05/2007, que rege o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Uma das normas da proposta prevê que, a partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2022, a tabela do IRPF fique assim:
Imagem associada para resolução da questão

Como se percebe, nessa proposta deixa de existir a atual primeira faixa de tributação, que impõe uma alíquota de 7,5%, passando para uma base de cálculo maior, a iniciar a tributação em alíquota de 15%, e nas suas justificativas afirma o Senador proponente: “O efeito perverso da inflação nas pessoas de menor renda não decorre apenas do aumento do nível geral de preços, mas de efetiva perda de renda em razão de uma maior alíquota efetiva na tributação da renda das pessoas físicas.” Sobre essa justificativa apresentada pelo Senador proponente é correto afirmar que o Projeto de Lei tem como principal justificativa para mudança das faixas de tributação da tabela de imposto de renda o fato de que a atual tabela
Sobre os direitos do contribuinte previstos na Lei Complementar Estadual n.58/2006, analise as afirmativas seguintes.
I. É assegurado o direito à informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado.
II. O contribuinte pode exigir a apresentação de mandado judicial como condição prévia para permitir busca em local que contenha mercadoria ou documento seus que sejam de interesse da fiscalização.
III. É garantido ao contribuinte o direito de exigir a apresentação de ordem de serviço nas ações fiscais, a qual é dispensada nos casos de controle do trânsito de mercadorias, flagrantes e irregularidades constatadas pelo fisco, inclusive nas correspondentes ações fiscais continuadas nas empresas.
IV. O contribuinte tem direito a, caso queira, comunicar-se com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, que deverá ser suspensa por 48 (quarenta e oito) horas ou até que esse contato seja estabelecido, o que ocorrer primeiro.
V. O contribuinte tem direito de gerir seu próprio negócio, sob o regime da livre iniciativa, sendo vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios e atividades.
Referem-se a direitos assegurados aos contribuintes pela Lei Complementar Estadual n.58/2006 as afirmativas
Isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS serão concedidos ou revogados nos termos de convênios a serem celebrados pelos Estados e pelo Distrito Federal, o que é realizado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), cujo colegiado é formado pelos Secretários da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, sob a Presidência do Ministro de Estado da Economia.
A regulamentação da sistemática de concessão por convênio dessas isenções, incentivos e benefícios fiscais e financeiros de ICMS é realizada pela Lei Complementar n.24/1975, segundo a qual
João Neves é Procurador do Estado designado pelo Governador do Estado do Pará para atuar em uma das Câmaras de Julgamento do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), sendo certo que, nessa qualidade, é uma de suas competências funcionais
De acordo com a Lei Estadual n.6.182/1998 e com o Decreto Estadual n.3.578/1999, sobre a organização do Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários (TARF), pode-se afirmar que