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Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Eleitoral
De acordo com a Lei 6.091/1974, constitui crime eleitoral, sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, o fornecimento, pelos candidatos, pelos órgãos partidários ou por qualquer pessoa, de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Eleitoral
De acordo com a Lei Complementar 135/2010, a inelegibilidade decorrente de condenação, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Eleitoral
A realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária é considerada propaganda eleitoral antecipada pela Lei 9.504/1997.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Eleitoral
De acordo com a Lei 9.504/1997, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de agosto do ano da eleição.
Concurso:
MPE-SC
Disciplina:
Direito Eleitoral
De acordo com a Lei 9.504/1997, qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.