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A Lei n.11.419/06 (dispõe sobre a informatização do processo judicial) possibilita aos tribunais criarem Diário da Justiça eletrônico para a publicação de atos judiciais e, nesse caso, a publicação eletrônica, nos casos em que couber, substitui qualquer outro meio de publicação oficial, considerando-se como data da publicação o dia em que foi disponibilizada a informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao da data da publicação.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, e ainda que no processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais recurso.
Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.
No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, suspendem o prazo recursal.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário, é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como recurso.