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A desconcentração administrativa, uma das formas de atuação da Administração Pública, consiste na distribuição interna de competências entre órgãos de uma mesma pessoa jurídica, visando a especialização e a eficiência na prestação dos serviços, diferindo da descentralização, que envolve a transferência de titularidade e/ou execução de atividades a outra pessoa jurídica.
A Administração Pública direta, composta por órgãos despersonalizados, executa suas atividades por meio de entes federativos como União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuem personalidade jurídica própria, sendo que a desconcentração administrativa se refere à distribuição interna de competências dentro da mesma entidade.
Os órgãos públicos podem ser classificados quanto à sua estrutura em simples, quando possuem subdivisões internas, ou compostos, quando representam um único centro de competência sem divisões. Quanto à sua atuação funcional, são considerados singulares quando as decisões são proferidas por um colegiado e pluripessoais quando emanadas de uma única pessoa.
As agências reguladoras, configuradas como autarquias de regime especial, foram instituídas com o propósito de fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos transferidos à iniciativa privada, diferindo das autarquias comuns por não executarem diretamente o serviço, mas sim regulamentá-lo.
A administração pública indireta, conforme previsto na Constituição Federal, compreende autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo que a criação de autarquias e fundações públicas requer lei específica, enquanto a autorização para instituição de empresas públicas e sociedades de economia mista pode ocorrer por meio de lei complementar.