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A teoria dos sujeitos não personificados, desenvolvida por Carlos Henrique Ribeiro da Silva e defendida por alguns doutrinadores, faz a distinção entre pessoas e sujeitos de direito. Segundo César Fiuza, “toda pessoa é sujeito de direitos, mas nem todo sujeito de direitos é pessoa. Há casos em que o ordenamento jurídico atribui direitos a entes despidos de personalidade (...), sem lhes atribuir personalidade. São, pois, sujeitos de direitos sem personalidade”. (FIUZA, César. Direito Civil: curso completo.21ª ed., p.214)

A teoria, segundo opinião doutrinária dominante, NÃO pode ser aplicada a:
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar nº 26/1975 unificou, a partir de 01/07/1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares nº 7/1970 e nº 8/1970, respectivamente.
Caso o beneficiário constate desfalque em sua conta Pasep, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, a demanda indenizatória deverá ser proposta em face da instituição financeira responsável no prazo de:
Diana, casada com Roberto sob o regime da comunhão parcial de bens, praticou os seguintes atos jurídicos sem a vênia (outorga) de Roberto e sem suprimento de sua vontade pelo Poder Judiciário:

I. vendeu imóvel adquirido onerosamente na constância do casamento;
II. obteve empréstimo junto ao Banco Folha S/A para adquirir o necessário para a economia doméstica; e
III. demandou a invalidação de um contrato de doação de uma casa celebrado por Roberto sem a sua vênia (outorga).

Os atos praticados por Diana devem ser considerados, respectivamente:
Eulália não pagou a Maria pelo buffet do aniversário de sua filha, dívida que venceu em 23/05/2023, sem qualquer garantia. Eulália também não pagou pelo mútuo que contratara, mediante garantia real, junto ao Banco Vida S/A, e cujo vencimento ocorreu em 12/04/2024. Em maio de 2024, encontrando-se em situação financeira difícil e com receio de que Maria e o Banco Vida S/A propusessem ações de cobrança e ela perdesse seus poucos bens, Eulália doou seus dois apartamentos e seu carro à sua irmã, tornando-se, com esses atos, insolvente. Em junho de 2024, Eulália contratou a costureira Cristina para fazer o vestido de formatura da sua filha, sem que Cristina tenha exigido qualquer garantia para o seu crédito. O termo para pagamento do serviço da costureira deu-se em 14/07/2024, mas Eulália não conseguiu pagar o valor.

Diante da situação hipotética apresentada, tem legitimidade para propor ação pauliana em face de Eulália somente:
A Empresa Algarismo 1 Ltda. está sendo cobrada pela Empresa Algarismo 2 S/A em razão de um crédito de R$ 10.000,00. Entretanto, a Empresa Algarismo 1 Ltda. tem reciprocamente três outros créditos em face da Empresa Algarismo 2 S/A. Primeiro, por conta de um contrato de prestação de serviços, a Empresa Algarismo 2 S/A tem uma dívida frente à Empresa Algarismo 1 Ltda. de R$ 5.000,00, que irá vencer em cerca de um mês. Segundo, em razão de uma manobra descuidada de um reboque, a Empresa Algarismo 2 S/A deve indenizar a Empresa Algarismo 1 Ltda. pelos danos causados ao muro do seu estacionamento, que ainda estão pendentes de liquidação judicial, mas que a Empresa Algarismo 1 Ltda. estima serem cerca de R$ 2.000,00. Terceiro, em razão de um contrato de locação, que venceu há 3 dias, a Empresa Algarismo 2 S/A deve pagar R$ 500,00 à Empresa Algarismo 1 Ltda.

Tendo em vista os créditos que são efetivamente passíveis de compensação, a Empresa Algarismo 1 Ltda. deve pagar à Empresa Algarismo 2 S/A: