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Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão
Abelardo, prefeito de um município brasileiro, tem dúvidas sobre o próximo investimento a ser realizado pela gestão municipal. Após pesquisas de campo, foi constatada demanda local por uma nova creche e também por um novo posto de saúde. Os recursos do ente federado, contudo, só permitem a imediata construção de uma das duas obras demandadas. Em reunião realizada com autoridades locais, membros da sociedade civil organizada e vereadores, muitos dos presentes disseram a Abelardo que ele deveria fazer sua escolha com foco na ideia de eficiência administrativa. O princípio da eficiência administrativa
Milena, deputada estadual, deseja nomear a sua prima Helena para um cargo em comissão na assembleia legislativa. Helena é jurista exemplar, possui doutorado na área de produção de legislação e atuaria como assessora de produção de leis da deputada. Ocorre, contudo, que Milena não sabe se pode nomear a prima para tal cargo ou se isso implica em violar a súmula vinculante n.13. De acordo com o conteúdo da súmula mencionada, a nomeação de Helena
André, servidor público estadual, está muito aborrecido com a instauração de processo administrativo disciplinar contra a sua pessoa. Um bilhete anônimo o acusou de ir trabalhar alcoolizado diariamente e de ser ríspido e abusivo com os seus subalternos. A partir daí, foi iniciado o processo e todos na repartição ficaram sabendo do andamento da apuração das condutas a ele imputadas, o que levou André a se sentir vitimizado por fofocas e comentários nos corredores. Com o fim da apuração do caso, a inocência de André foi constatada, não tendo sido imposta qualquer sanção a ele. As acusações foram cuidadosamente investigadas e nada foi comprovado contra André. Toda a conjuntura descrita fez André buscar o Judiciário para pedir indenização, pois ele achou um absurdo que o processo não fosse sigiloso e se sentiu perseguido. Sobre o assunto em questão, o direito administrativo
Carolina, cidadã de um município brasileiro, deseja protocolar pedido de obtenção de certidão em uma repartição pública da cidade onde vive. Ao chegar ao local, logo constatou que o prédio estava fechado e ali ouviu do vigilante que os servidores do lugar tinham o hábito diário de encerrar o expediente às 14 h. Tal comunicado deixou Carolina estupefata, pois ela havia lido em normativa municipal que o funcionamento das repartições do município bem como o atendimento ao público deveria ocorrer das 8 h da manhã até às 16 h da tarde. No dia seguinte, ao ser atendida, Carolina não deixou de externar a sua revolta e a sua frustração. Os servidores, contudo, disseram a ela que estavam corretos, pois há muito tempo a legalidade não é fonte exclusiva do direito administrativo, sendo os costumes igualmente relevantes na produção de direitos e deveres para a administração. Analisando toda a situação, é possível notar que atitude dos servidores