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Segundo a Portaria nº 1.555/2013, que dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cabe diretamente ao Ministério da Saúde a aquisição e o financiamento de quais medicamentos?
O QUALIFAR-SUS tem por finalidade contribuir para o processo de aprimoramento, implementação e integração sistêmica das atividades da Assistência Farmacêutica nas ações e serviços de saúde, visando a uma atenção contínua, integral, segura, responsável e humanizada (art.2º Port nº 1.214/2012). Qual das alternativas constitui diretriz do QUALIFAR-SUS?
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, o uso racional de medicamentos (URM) ocorre quando os pacientes recebem os medicamentos apropriados à sua condição clínica, em doses adequadas às suas necessidades individuais, por um período de tempo adequado e ao menor custo possível para eles e sua comunidade. Considerado prioridade pela Política Nacional de Medicamentos, o URM é estimulado por quais ações?
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 [...] Art.3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> . Acesso em: 08 maio 2018.
Dadas as afirmativas sobre o que preceitua o Art.3º da Lei nº 8.666/1993,
I. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. II. Em igualdade de condições dos participantes de uma licitação, como critério de desempate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. III. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
verifica-se que está(ão) correta(s)
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm> . Acesso em: 08 maio 2018.
Dadas as afirmativas sobre o que preceitua o Art.3º da Lei nº 8.666/1993,
I. É vedado aos agentes públicos estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras. II. Em igualdade de condições dos participantes de uma licitação, como critério de desempate, é assegurada preferência aos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. III. Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
verifica-se que está(ão) correta(s)
Os contratos regidos pela Lei nº 8.666/1993 poderão, em alguns casos, ser alterados unilateralmente pela Administração e, em outros, por acordo entre as partes, apresentadas as devidas justificativas, quando:
I. houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração; II. conveniente a substituição da garantia de execução; III. necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; IV. necessária a modificação do valor contratual decorrente de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, desde que respeitados os limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993.
Dos itens, verifica-se que estão corretos
I. houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da Administração; II. conveniente a substituição da garantia de execução; III. necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; IV. necessária a modificação do valor contratual decorrente de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, desde que respeitados os limites permitidos pela Lei nº 8.666/1993.
Dos itens, verifica-se que estão corretos