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A conduta do funcionário público que, antes de assumir a função, mas em razão dela, exige para outrem, indireta­mente, vantagem indevida

O crime de falsificação de documento público, do art.297 do CP,

I. configura-se apenas se a falsificação é total, ou seja, a mera alteração de documento público verdadeiro não constitui crime;

II. também se configura se o documento trata-se de testa­mento particular;

III. também se configura se o documento trata-se de livro mercantil.

É correto, apenas, o que se afirma em

O crime de “petrechos de falsificação” (CP, art.294), por expressa disposição do art.295 do CP, tem a pena aumen­tada de sexta parte se o agente
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