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Menor, relativamente incapaz, assistido pelos pais, ajuizou ação de cobrança de obrigação contratual em face do devedor. No curso da relação processual, deu-se o falecimento do demandante. O fenômeno pelo qual os seus herdeiros passarão a integrar o polo ativo da lide é conhecido como:
Tereza e Alberto, que são pais de Adriano, com 08 anos de idade, foram presos e condenados por sentença transitada em julgado, em razão do cometimento, da parte de ambos, do crime de receptação qualificada (art. 180 do Código Penal), cuja pena cominada é de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. O Ministério Público, no uso de sua competência, concedida no item III do artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), promoveu procedimento de destituição do poder familiar, sustentando que a condenação de ambos os genitores é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais do menor. Considerando o que dispõe o ECA, a hipótese de destituição do poder familiar ocorre quando:
João adquiriu um produto que apresentava vício aparente, dirigindo-se, após determinado período, ao fornecedor para efetuar a sua reclamação. No entanto, não conseguiu que sua reclamação sequer fosse registrada, sob a alegação de caducidade de seu direito. Com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a alegação de caducidade feita pelo fornecedor de serviços se justifica porque o produto adquirido por João era:
Pedro, motorista concursado do Município do Rio de Janeiro, no exercício de sua atividade profissional, atropela uma pessoa que atravessava na faixa de pedestre, com o semáforo fechado para os carros. Os familiares da vítima, então ajuízam ação de responsabilidade civil em face do Município, o qual, em sua contestação, alega que apenas Pedro, o motorista, era responsável pela reparação do dano. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
João, irmão de Paulo e Pedro, todos filhos de Ricardo, requereu, nos autos do inventário dos bens deixados por seu pai, falecido em 2014, que fosse determinado aos co-herdeiros, seus irmãos, que trouxessem à colação os bens que receberam, através de doação, a título de adiantamento de legítima, especialmente porque tais bens não integrariam a parte disponível dos bens do de cujus. Instados a se manifestar sobre o requerimento, os irmãos de João se opuseram à pretensão, argumentando que na hipótese não havia para João direito de exigir a colação dos bens, porquanto, por ocasião da doação realizada pelo pai, ainda não havia sido sequer concebido, destacando que não possuem mais os bens doados. Considerando os dados fornecidos pelo problema, o pedido será: