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Uma associação de direito privado, criada por fundação pública, pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Cumpre salientar que referida associação, sem fins lucrativos, tem por finalidade a promoção da assistência social. Do mesmo modo, hospital privado não gratuito e que tem como uma de suas finalidades a promoção do voluntariado pretende qualificar-se como organização da sociedade civil de interesse público. Nos termos da Lei n° 9.790/1999,
Considere a seguinte situação hipotética: o Estado de Mato Grosso de Sul, por meio de concessão de uso, facultou ao particular José a utilização privativa de bem público, para que a exercesse conforme sua destinação. Ocorre que a mencionada concessão se deu sem licitação, razão pela qual foi convertida em permissão precária, em que não há a mesma exigência. Assim, imprimiu-se validade ao uso do bem público, já consentido. O instituto da conversão
Considere:
I. Poder de promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público.
II. Possibilidade de ser contratado pela Administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, com dispensa de licitação.
III. Limites mais elevados para fins de escolha da modalidade de licitação.
IV. Poder de dispensar a licitação na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua Administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
São privilégios dos consórcios públicos o que se afirma em
Em determinada licitação, promovida pelo Estado de Mato Grosso do Sul, para a contratação de parceria público-privada, o edital definiu a forma de apresentação das propostas econômicas, admitindo propostas escritas, seguidas de lances em viva voz. A propósito do tema e nos termos da Lei n°11.079/2004,
Antônio é servidor público estadual e chefe de determinada repartição pública. Em março de 2016, Antônio foi responsável por frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos. Em razão do ocorrido, o Ministério Público Estadual promoveu inquérito civil e posteriormente ajuizou ação de improbidade administrativa contra Antônio e demais envolvidos no fato narrado. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, a conduta de Antônio,