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As medidas socioeducativas são aplicadas e operadas de acordo com as características da infração, circunstâncias sociofamiliares e disponibilidade de programas e serviços em nível municipal, regional e estadual. A respeito da liberdade assistida, modalidade de medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, o estudioso do assunto, Mario Volpi (2002), destaca que ela se constitui em uma medida coercitiva quando se verifica a necessidade de
O SINASE-Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo orienta-se pelas normativas nacionais e internacionais, das quais o Brasil é signatário. Os princípios do atendimento socioeducativo se somam àqueles integrantes e orientadores do Sistema de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Respeito ao devido processo legal, para o adolescente acusado da prática de ato infracional, é um dos princípios do SINASE. O devido processo legal abarca, entre outros direitos e garantias,
A apreensão do adolescente, importando privação de liberdade, somente poderá ser efetivada em razão de flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, cuidando-se de garantia individual assegurada pela Constituição Federal. Conforme prevê o artigo 177 do ECA, se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional,
A adoção de criança e adolescente é de competência do Juízo da Infância e Juventude. Conforme estabelece o artigo 39 do ECA, deve-se recorrer à adoção apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, e por família extensa ou ampliada, aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou o adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Sobre a adoção, no artigo 42, o ECA prescreve que
Conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescent e, a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos dessa Lei. Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário, conforme estabelece o artigo 28, parágrafo 2º: