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No final da década de noventa do século passado, o então Prefeito do Município Alfa editou decreto considerando determinado espaço territorial, pertencente ao patrimônio municipal e de grande valor paisagístico, bem como o respectivo bioma, como área de proteção ambiental. Ocorre que há poucos dias, considerando a necessidade de ser promovido um programa de habitação, o atual Prefeito consultou a sua assessoria a respeito da possibilidade de ser parcialmente utilizado o referido espaço, de modo a não comprometer a integridade dos atributos que justificaram a sua proteção, para a construção de habitações.
À luz da ordem jurídica brasileira, a assessoria respondeu que o referido espaço territorial:
A sociedade cooperativa Alfa desenvolveu um grande empreendimento habitacional e promoveu a sua comercialização com os cooperativados. Apesar disso, não entregou as unidades no prazo avençado, o que resultou no ajuizamento de uma ação coletiva pela associação dos cooperativados, ente muito respeitado e regularmente constituído há dois anos, sendo postulado o reconhecimento da mora e a fixação de multa por dia de atraso.
À luz da narrativa acima, o Código de Defesa do Consumidor:
Lei do Município Alfa disciplinou o manejo de resíduos sólidos urbanos e o serviço público de limpeza urbana. Em seu art.1º, dispôs que o lixo originário de atividades industriais, cuja responsabilidade pelo manejo era atribuída ao gerador, é considerado resíduo sólido urbano. O art.2º, por sua vez, estatuiu que a triagem do lixo doméstico, para fins de tratamento por compostagem, não integrava o serviço público de manejo de resíduos sólidos.
Maria, irresignada com o teor da referida Lei, pois, no seu entender, era manifestamente contrária à denominada “Lei do Saneamento Básico”, solicitou que a Promotoria de Justiça local ingressasse com medida judicial para que fosse determinada a observância do paradigma editado pela União.
A partir dessa situação hipotética, a Promotoria de Justiça concluiu, corretamente, que:
O Município Alfa, apesar dos constantes apelos formulados pela Associação das Pessoas com Deficiência, não vinha oferecendo, nas escolas públicas, mecanismos de tecnologia assistiva aos alunos com deficiência. Com o objetivo de obter uma solução para o problema, a referida Associação procurou a Promotoria de Justiça de tutela coletiva da Comarca e solicitou a adoção das medidas adequadas.
À luz da referida narrativa e do disposto na Lei nº 13.146/2015, o órgão de execução concluiu que o oferecimento de mecanismos da referida espécie:
A Promotoria de Justiça de tutela coletiva da Comarca Alfa recebeu representação informando que os interessados em adquirir imóveis urbanos, de modo oneroso, em determinada área do Município Alfa, estavam sendo preteridos pelo Poder Público municipal, que alegava a existência da Lei Municipal nº XX/2018, a qual lhe daria preferência na respectiva aquisição, visando à implantação de espaços públicos de lazer e áreas verdes.
Ao analisar o teor da representação à luz do denominado “Estatuto da Cidade”, o órgão de execução concluiu que o referido direito de preferência era: