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De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com a seguinte receita bruta em cada ano-calendário:
A legislação brasileira busca incentivar as microempresas e as empresas de pequeno porte. A nova Lei de Licitações, em seu Art.4º, afirma que se aplicam às licitações e aos contratos as disposições constantes em parte da Lei Complementar nº 123/2006, que dá tratamento diferenciado às referidas empresas. No entanto, esse tratamento diferenciado não é aplicado na seguinte situação:
A licitação é inexigível quando ficar comprovada a inviabilidade de competição entre licitantes. Nesse sentido, de acordo com o Art.74 da Lei nº 14.133/2021, a licitação é inexigível para a seguinte situação:
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é definido como o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. Esse sistema foi criado pelo Dec. nº 7.892/2013, modificado pelo Dec. nº 9.488/2018 e acolhido pela Lei nº 14.133/2021, em diversos artigos. Assim, aplica-se ao SRP o seguinte:
A Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), define como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, inativos e pensionistas, os gastos relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. Assim, de acordo com Art.19 da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração, para União, Estados e Municípios, não poderá exceder os seguintes percentuais da receita corrente líquida, respectivamente: