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É compatível com a disciplina legal dos consórcios públicos que os entes públicos que deles participem

A Lei n° 11.343/2006, em seu artigo 33, § 2° , tipifica como crime “induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga”, ao qual comina penas de detenção e multa. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação direta de inconstitucionalidade tendo por objeto referido dispositivo legal, julgou-a procedente para “dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psicofísicas” (ADI 4.274, Rel. Min. Ayres Britto, julgada em 23.11.2011). Nesta hipótese,

I. O STF deu ao dispositivo legal interpretação conforme à Constituição, preservando a integridade do texto, que não sofreu redução, embora tenha restringido seu alcance normativo.

II. A decisão do STF tem fundamento na garantia constitucional da liberdade de reunião, segundo a qual todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.

III. A decisão do STF produz eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma em

Seria hipótese de decretação de intervenção federal, a partir do provimento de representação do Procurador-Geral da República pelo Supremo Tribunal Federal,
Diante da inércia do Poder Legislativo e em resposta às reivindicações por uma reforma eleitoral que privilegie a probidade administrativa e combata a influência do poder econômico no processo eleitoral, o Presidente da República edita medida provisória para estabelecer, com essa finalidade, casos de inelegibilidade para além dos previstos na Constituição da República. Nesta hipótese, a medida provisória é

Considere o teor da Súmula Vinculante n° 22: “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04”.

I. Desde sua publicação na imprensa oficial, a súmula em questão, editada pelo Supremo Tribunal Federal, tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

II. A Súmula Vinculante no 22 tem por objeto a interpretação de norma que fixou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.

III. Poderá ser objeto de reclamação para o Tribunal Superior do Trabalho eventual decisão judicial que considerar competente órgão não integrante da Justiça do Trabalho para o processamento de ações de indenização, por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas por empregado contra empregador.

À luz da disciplina constitucional da matéria, está correto o que se afirma APENAS em